Comunicados

Voto de Impugnação de edital 2

21/01/2021 - 10:23

segue Voto do relator e demais votos


A FEDERAÇÃO PARANAENSE DE XADREZ, FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE XADREZ, FEDERAÇÃO PAULISTA DE XADREZ, FEDERAÇÃO ACREANA DE XADREZ, FEDERAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE XADREZ, FEDERAÇÃO RONDONIENSE DE XADREZ, FEDERAÇÃO MARANHENSE DE XADREZ, FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE XADREZ e FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE XADREZ, interpões recurso administrativo pleiteando a nulidade do edital convocatório da eleição e o reconhecimento de participarem da eleição com direito a voto.
Em suas alegações mencionam:
A) A CBX nunca informou às impugnantes as irregularidades que as impedem de votar.
B) O edital não prevê prazo para que as chapas homologadas apresentem impugnação à situação de aptidão ou inaptidão das federações.
C) Ausência de informação às federações filiadas quanto a situação legal e financeira com antecedência de 30 dias da Assembléia.
D) Ausência de prazo para impugnar decisão da comissão eleitoral quanto à defesa ou impugnação das chapas
E) Ausência de informação acerca dos meios de apuração e os meios de comunicação que irão acompanhar a eleição.
F) Criação da comissão eleitoral em desacordo com a legislação e com indicação do Presidente da CBX
G) Ausência de informação acerca da fiscalização da eleição.
H) O prazo de 10 dias para que a federação declarada não apta a voto
demonstre que está em situação regular.
I) Falta de processo administrativo que demonstre que a Federação
está inapta a votar.
J) Não existe previsão estatutária para que o presidente delimite
prazo para que as federações demonstrem estarem aptas a votar, pois fixar este prazo é de competência da comissão eleitoral.
K) Não compete ao presidente nomear os membros da comissão eleitoral.
Este é o relatório. Passo a decidir.
A) Como já decidido anteriormente o edital é claro em informar que as Federações inaptas a voto não cumpriram o estabelecido no art. 21 § 3o do estatuto da CBX. Portanto, esta alegação não tem suporte para anular o edital e sim, no máximo, apenas reverter uma situação de inapta para apta a voto, caso a federação demonstrasse que cumpriu o que estabelece o estatuto.
Novamente as impugnantes tentam de maneira oblíqua pretender votar sem demonstrar que estão aptas. Bastaria apenas enviar à Comissão prova de que cumpriu os requisitos estatutários para demonstrar que estão aptas.
B) O edital dá prazo de 10 dias corridos para impugnação do edital ou de suas determinações. Portanto, há o prazo para defesa. Ora, não existe nenhuma determinação legal ou estatutária que imponha prazo para defesa de direito a voto após a homologação das chapas, o que beira o absurdo, pois o direito a voto é da federação e não do candidato.
C) A situação das Federações está no Edital publicado na imprensa e o mesmo edital publicado no site da CBX no prazo legal.
D) Incompreensível o requerimento. Contudo, se for ter direito a recurso administrativo das decisões da comissão eleitoral, cabe esclarecer que a comissão eleitoral é a última instância administrativa para eleições. E) O meio de apuração será determinado pela comissão eleitoral, por meio de resolução após a homologação das candidaturas, isto não é matéria do edital. O acompanhamento também será nos termos da lei e definido após o registro das candidaturas por resolução, pois também terá que obedecer às condições locais do dia da apuração em virtude da pandemia.

F) A criação da comissão eleitoral foi nos termos da Lei e não há qualquer impedimento dos componentes.
G) A fiscalização da eleição será matéria de resolução após a homologação das candidaturas e não é matéria do edital.
H) O prazo de dez dias consta no edital.
I) O processo administrativo só é necessário para exclusão de
associado (art. 57CC), o que não é o caso.
J) O prazo de dez dias para comprovar que está apto a votar é mais do que o suficiente, pois bastaria remeter a documentação comprobatória que cumpriu os requisitos à Comissão Eleitoral. Cumpre salientar que os requisitos estão dispostos no art. 21§ 3o do estatuto da CBX e são singelos, podendo ser facilmente comprovados. De qualquer forma, mesmo que não fosse competência do edital fixar o prazo e no entender da comissão eleitoral é de competência da comissão eleitoral, o mesmo é convalidado pela comissão eleitoral por entender ser suficiente.
K) Como já se disse não há qualquer impedimento nos membros nomeados pela comissão eleitoral.
Assim, entendo esclarecidos todos os pontos e julgo improcedente a presente impugnação.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2.021
Rogério S. Becker

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Wanderley Stuhr -
Após análise do processo encaminhado ,acompanho o voto do relator
Att

Marcos Costa - Exmo.Sr. Dr. Relator.,

Considerando as razões, fundamentos fáticos e jurídicos expostos no brilhante voto de V.Exa., acompanho o mesmo.

Assim, VOTO COM O RELATOR.

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